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Segurança


Com relação aos seus dados pessoais de endereçamento, pagamento e conteúdo do pedido, você pode estar certo de que não serão utilizados para outros fins que não o de processamento dos pedidos realizados, não sendo portanto divulgados em hipótese alguma.

Com relação à segurança no tráfego de dados, toda transação que envolver pagamento, seja por cartão de crédito ou não, estará encriptada com a tecnologia SSL (Secure Socket Layer). Isso significa que só nossa empresa terá acesso a estes dados.


Garantia, Trocas e Devoluções


Todas as garantias são dadas pelos fabricantes, e variam de produto para produto. Elas serão informadas nas páginas de cada produto. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato conosco.

Para devoluções, os produtos deverão ser remetidos em suas embalagens originais e caso for constatado mal uso, o custo será por parte do comprador.

ATENÇÃO - GARANTIA PARA SKATE - SHAPE

O produto tem garantia de fabricação, caso ocorra descolagem das folhas, apresentar deformidades no " shape " ( base de madeira) ou problemas no ajuste dos furos, a troca deverá ocorrer imediatamente, pois nossa maior preocupação é a satisfação do consumidor e do lojista.

OBS. NÃO TROCAREMOS " SHAPE " ( BASE DE MADEIRA ) QUEBRADOS OU DANIFICADOS DE QUALQUER FORMA, POIS ENTENDEMOS QUE A QUEBRA DO PRODUTO É DEVIDO AOS DESGASTE OU CONSEQUENCIA DE ERROS NA SUA CONCLUSÃO DAS MANOBRAS.

Prezado Consumidor,

Seguindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e do art. 1126 do código Civil Brasileiro, é lhe dado prévio conhecimento de informações do produto " prancha de madeira com rodas - skate" para no ato da compra apurar, de imediato, eventual vício ou defeito aparente, sob exame à vista do produto para adequação ao uso normal a que se destina, considerando que este produto está sujeito ao desgaste natural pelo tempo e uso.

 

 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de

ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da

Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

ART. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final.

Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,

inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das

relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das

necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência*

e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,

durabilidade e desempenho;

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem

econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas

relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e

deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e

segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de

conflitos de consumo;

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,

inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das

marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos

consumidores;

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

ART. 5º – Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder

Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério

Público;

III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas

de infrações penais de consumo;

IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução

de litígios de consumo;

V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do

Consumidor.

§ 1º – (VETADO).

§ 2º – (VETADO).

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no

fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas

a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como

sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou

desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de

produtos e serviços;

B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou

sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e

difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação

de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção

jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a

seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for

ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (VETADO).

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

ART. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou

convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de

regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que

derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela

reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

Seção I

Da Proteção à Saúde e Segurança

ART. 8º – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à

saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em

decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a

dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as

informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam

acompanhar o produto.

ART. 9º – O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde

ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade

ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

ART. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que

sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou

segurança.

§ 1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado

de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato

imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios

publicitários.

§ 2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na

imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde

ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

deverão informá-los a respeito.

ART. 11 – (VETADO).

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

ART. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador

respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados

aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,

fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se

espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º – O produto não é considerado defeituoso pelo fato

de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado

quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

ART. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou

importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de

regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento

danoso.

ART. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,

pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos

serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode

esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se

esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a

verificação de culpa.

ART. 15 – (VETADO).

ART. 16 – (VETADO).

ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do

evento.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem

solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou

inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por

aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da

embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua

natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,

alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo

anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de

adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação

expressa do consumidor.

§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre

que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a

qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não

sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca

ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,

sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o

consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,

fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as

normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se

destinam.

CAPÍTULO IV

ART. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto

sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for

inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem

publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – a complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os

aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos.

§ 1º – Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º – O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o

instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem

impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da

disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o

consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 1º – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,

por conta e risco do fornecedor.

§ 2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que

razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas

regulamentares de prestabilidade.

ART. 21 – No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer

produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de

reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do

fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

ART. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou

sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,

eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas

neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos

causados, na forma prevista neste Código.

ART. 23 – A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos

produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

ART. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,

vedada a exoneração contratual do fornecedor.

ART. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue

a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão

solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º – Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são

responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a

incorporação.

SEÇÃO IV

Da Decadência e da Prescrição

ART.


Prazos e Formas de Envio


Todos os produtos serão enviados de acordo com a forma escolhida pelo cliente, em até 2 dias úteis da confirmação do pagamento pela instituição financeira. O prazo para a entrega varia de acordo com a forma de envio escolhida e não é de nossa responsabilidade, já que a entrega fica a cargo dos Correios.

Você será informado do código para rastrear sua encomenda através do site dos correios assim que ela for postada.


Pagamento


Trabalhamos com diversas formas de pagamento.

Assim que finalizar sua compra, você poderá escolher qual a forma que mais lhe agrada. Demais instruções serão passadas após a escolha da forma de pagamento.

 

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